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Processo nº 00000-0000-000-00-00-0
THIERRY DO OESTE LTDA., sociedade jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.942.333/0001-10, com sede estabelecida na Rodovia MG 265, km 15, Bairro Cervo, em Pouso Alegre/MG – CEP: 37.550-000, por seu procurador signatário, com escritório profissional localizado na Travessa Evaristo da Veiga, nº 40, Sala 601, Centro, Pouso Alegre/MG – CEP: 37.550-000, onde recebe intimações (art. 39, I do CPC), vem a ilustre presença de Vossa Excelência, nos autos da reclamatória trabalhista em epígrafe, que lhe move LÚCIA CARMEM CAMARIN, apresentar sua defesa, e o faz em forma de
CONTESTAÇÃO
com fundamentos nas matérias fáticas e de direito a seguir expostas:
1 – PRELIMINARES
1.1 – CARÊNCIA DE AÇÃO
Antes de adentrar ao mérito da questão, vem a contestante argüir preliminar de carência de ação, uma vez que no item 04 da causa de pedir e letra “h” dos pedidos elencados na inicial, a autora, em expressa afronta os artigos 3º e 6º do CPC, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento da PLR/2011 (Participação nos Lucros e Resultados) supostamente devido a sua colega, Srta. Carla Regina Reis, no importe de R$300,00 (trezentos reais).
Segundo os dispositivos legais citados, para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Verifica-se, portanto, que pleiteando direito alheio em nome próprio, falta a reclamante, interesse e legitimidade
Assim, requer seja acolhida a preliminar de carência de ação (inciso X do art. 301 do CPC), extinguindo-se o presente feito, no que diz respeito ao pedido de pagamento de PLR, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 267, do CPC c/c 769/CLT.
1.2 - INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DO PEDIDO.