Divórcio
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO - Estatuto do Idoso – Lei 10.741/03
JUSTIÇA GRATUITA.
IZONEIA FERNANDES, brasileira, viúva, pensionista, portadora da cédula de identidade RG nº 883.387-7, inscrita no CPF Nº 855.577.819-00, residente e domiciliada à Rua Paulo Setubal nº 4754, SB1, Boqueirão, CEP 81750-190, Curitiba – Paraná, por intermédio de seu advogado xxx, OAB/UF XXX, com escritório profissional localizado à Rua Des. Westphalen, 2.027 – Rebouças, CEP 80220-030, Curitiba – Paraná, com procuração anexa, em atenção ao art. 39, I, CPC, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, com fulcro no art. 1037 do CPC e na Lei 6.858/80, para o fim de levantar valores depositados em conta corrente.
Dos Fatos
A requerente e seu falecido esposo (certidão de óbito anexo) juntavam pequenos valores pecuniários com o propósito de poupar para eventual emergência.
Para tanto mensalmente seu cônjuge realizava os depósitos em conta bancária junto ao HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo.
Ocorre que com o falecimento de seu esposo, a requerente ficou sem os dados bancários necessários para localização desses valores depositados junto a instituição bancária acima informada. Diante desta situação, socorre-se a requerente do Poder Judicial, para que lhe seja concedido o pedido de Alvará Judicial, conseguintemente, autorizado o levantamento da quantia constante na conta corrente, a ser localizada através de ofício a ser expedido à instituição financeira em questão.
Dos Valores A Serem Levantados
Dispõe a Lei nº 6.858/80 que os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores