Divórcio
NEUZA MARCELINO, brasileira, solteira, diarista, portadora da Cédula de Identidade RG nº13.789.531-8 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob nº 055.499.568-96, residente e domiciliada na Av. Paula Ferreira, nº 1.984, casa 01, Freguesia do Ó, Cep 02916-000, São Paulo-SP, por suas advogadas que esta subscrevem (Instrumento de Mandato incluso), vem propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO PENSÃO MORTE COMPANHEIRO
contra INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, agência situada na Rua 24 de Maio, nº 140, São Paulo-SP, CEP 01041-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir são expostos:
I – Dos Fatos:
A Autora era companheira de Josias Miguel dos Santos, falecido em 03/01/2008 (Doc. 01), ocorre que na data do óbito o de cujus matinha a qualidade de segurado junto ao INSS (Doc. 02).
Decorrente desta qualidade de segurado, os seus dependentes adquiriram o direito de pleitear o benefício de pensão por morte, em seu favor.
Devido processo administrativo, que gerou o número de benefício 147.073.500-5, foi concedido o benefício de pensão por morte apenas ao filho comum do casal (Doc. 03), hoje com 21 anos de idade, Denilson Marcelino dos Santos, nascido em 19/06/1991 (Doc. 04).
Assim, a companheira ingressou com outro pedido de pensão por morte em 10/07/2009, nº 149.982.745-5, o qual foi indeferido sob o seguinte argumento: (Doc. 05)
“Em atenção ao seu Pedido de Pensão por Morte, art. 74, da Lei nº 8.213/91, apresentado em 10/07/2009, informamos que, por falta da qualidade de dependente, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado (a) instituidor”
Com efeito, a Autora recorreu da decisão, todavia, por falta de instrução, o recurso foi intempestivo e, portanto, não foi conhecido. (Doc. 06)
Inconformada, a Autora ingressou com um novo pedido de concessão de