Divórcio no século xix
De acordo com Chaves,(2011, p.347)," É certo e incontroverso que todo projeto afetivo, inclusive o casamento, tende, naturalmente, a permanência. Não há casamento que seja celebrado pensando em sua dissolução."
Embora seja certo e incontroverso que todo casamento tende a manutenção, não se pode olvidar a possibilidade de cessação do afeto, encerrando o projeto familiar. Pois bem, cessando o pacto de solidariedade afetiva, pela ausência de ideias de comunhão de vida, surge para cada consorte o direito de dissolver a união matrimonial que se imaginou eterna. O divórcio, portanto, materializa o direito reconhecido a cada pessoa de promover a cessação de uma comunidade de vida (de projeto afetivo comum que naufragou por motivos que não interessam a terceiro ou a menos ao Estado ). por isso, toda qualquer restrição a obtenção da ruptura da vida conjugal não fará mais do que covalidar estruturas familiares enfermas, casamentos malogrados, convivências conjugais em crise, corrosivas e atentatórias as garantias de cada uma das pessoas envolvidas. Talvez tenha sido por tudo isso que Laurent já pregava que o divórcio não é um mal para a sociedade, mas verdadeiramente "o remédio para um mal". Não há valor algum para a sociedade manter casamentos esvaziados de seu conteúdo mais proeminente ( que é o fato e o respeito recíproco), impondo enormes privações para os cônjuges e violando direito da personalidade. Por isso, com as lentes garantistas da Constituição da República, é preciso, sem dúvida enxergar a dissolução do casamento (agora simplificada pela Emenda Constitucional 66/10 com uma feição mais ética e humanizada, compreendendo o divórcio como um instrumento efetivo e eficaz de promoção da integridade e da dignidade da pessoa humana). Essa humanização implica, inclusive, em evitar a excessiva exposição da intimidade do casal, fazendo que com que o divórcio esteja sintonizado em um novo tempo, no qual a dignidade do ser humano sobrepuje o