Divórcio em cartório
MINUTA DE DIVÓRCIO NOS TERMOS DA LEI 11.441/2007
I - DAS PARTES
A, brasileiro, casado, portador do RG, C.P.F, residente e domiciliado Rua – Bairro Grotão /Juiz de Fora – MG., Cep. 36.080.000 e b, brasileira, casada, enfermeira, portadora do RG, C.P.F, residente e domiciliada na Rua – Bairro Ana/BH – MG., CEP. 30.310.290.
II - DO ADVOGADO ASSISTENTE
O casal nomeia como advogado assistente TTT, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/MG sob o nº XXX, C.P.F - , com escritório na Rua - Barro Preto/ Belo Horizonte/MG, CEP 30170-041, que prestou orientação às partes sobre as conseqüências jurídicas deste ato, observando não ser possível a reconciliação do casal, e que prestará assistência jurídica a ambas as partes até o final da escritura, conferindo-a em todos os seus termos.
III - DO CASAMENTO
As partes contraíram núpcias em 05/08/2009, sob o regime da comunhão parcial de bens, no Cartório do Terceiro Subdistrito de Belo Horizonte/MG, Livro 254, Folhas 222, Termo 060661. Entretanto encontram-se separados de fato desde julho de 2011. Assim, sendo de ambos o desejo de dissolver o matrimônio, e contando ainda com o amparo da Emenda Constitucional nº 66 de 2010, em vigor desde 14/07/2010, que atribui nova redação ao artigo 226, § 6ª da Constituição Federal de 1988, que estabelece que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, eliminando o lapso temporal e quaisquer outros requisitos anteriormente exigidos pelo disposto no artigo 1.580 Código Civil Brasileiro, é que vêm as partes requerer a decretação de seu divórcio pela via administrativa junto a esse cartório.
IV - INEXISTÊNCIA DE BENS COMUNS
Durante a constância do casamento o casal não adquiriu bens comuns, não havendo que se falar em partilha de bens.
V - INEXISTÊNCIA DE PROLE
As partes não possuem filhos comuns.
VI - ALIMENTOS –