Divorcio
MINUTA DE DIVÓRCIO NOS TERMOS DA LEI 11.441/2007
I - DAS PARTES – EMANOEL ARAUJO PAZ, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 736.719 SJSP MA, C.P.F nº 244.488.003-00, residente e domiciliado na Avenida Augusto Teixeira nº 2242 – Bairro São Sebastião – MA., Cep. 65.400-000 e ELIANE PEREIRA MANDU DA PAZ, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº 34.310.399-0 C.P.F nº 238.811.128-00, residente e domiciliada na Rua Ana Maria nº 15, Jardim Ubirajara, São Paulo - SP, CEP. 04458-000.
II - DO(S) ADVOGADO(S) ASSISTENTE(S) - O casal nomeia como advogada assistente, EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORRÊA, brasileira, casada, advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 9.032, Seção do Estado do Maranhão, todos com endereço profissional na Avenida Augusto Teixeira, nº 2576 B, Bairro – São Sebastião, Codó-MA, para onde deverão acorrer as comunicações de praxe e estilo, que prestaram orientação às partes sobre as conseqüências jurídicas deste ato, observando não ser possível a reconciliação do casal, e que prestará assistência jurídica a ambas as partes até o final da escritura, conferindo-a em todos os seus termos.
III - DO CASAMENTO - As partes contraíram núpcias em 23/10/1999, sob o regime da comunhão universal de bens, no Cartório do Sétimo Subdistrito de São Paulo/SP, Livro B - 0053, Folhas 070, Termo 11974. Entretanto encontram-se separados de fato desde 13 de 2011. Assim, sendo de ambos o desejo de dissolver o matrimônio, e contando ainda com o amparo da Emenda Constitucional nº 66 de 2010, em vigor desde 14/07/2010, que atribui nova redação ao artigo 226, § 6ª da Constituição Federal de 1988, que estabelece que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, eliminando o lapso temporal e quaisquer outros requisitos anteriormente exigidos pelo disposto no artigo 1.580 Código Civil Brasileiro, é que vêm as partes requerer a