divorcio
Extinção do vínculo
O vínculo matrimonial, como fenómeno humano que é, está sujeito a diversas vicissitudes. Por vezes as próprias relações entre os cônjuges chegam a deteriorar-se de tal maneira que não é possível manter o casamento para os fins para que foi constituído. Entre marido e mulher surgem situações de antagonismo e de desinteligência tais, que tornam impossível a manutenção da vida em comum.
Outras vezes são factos naturais (como a morte), fenómenos sociais (como a guerra) ou condutas produto da vontade humana (como afastamento pessoal) que sujeitam o casamento a contingências que vão atingi-lo na sua substância fundamental.
Todas estas questões põem em causa o casamento. A que mais debate tem suscitado é a questão de saber se, em vida dos cônjuges, deve ou não ser mantido o vinculo conjugal, ou, noutra perspectiva, a questão de saber como deve ser aceite na ordem jurídica essa realidade de facto que é a cessação da vida em comum dos cônjuges.
As causas de dissolução do casamento são, em síntese, duas: a morte de um ou de ambos os cônjuges simultaneamente, e o divórcio.
A morte dissolve ipso facto o casamento; a data de morte é a data de dissolução do casamento.
O Código da Família (art. 74.º) prevê como causas de dissolução do casamento a morte ou a declaração judicial de presunção de morte (que se equipare à morte) e o divórcio.
Em certos sistemas jurídicos é considerada ainda como causa de extinção do vínculo matrimonial a declaração da nulidade do matrimónio pela via judicial.
Na nossa concepção, o casamento ferido de invalidade é um ato que deixa de existir na ordem jurídica após a sentença que declara a nulidade, muito embora se lhe atribuam determinados efeitos jurídicos familiares no caso do «casamento putativo» invocável pelo nubente que tenha contraído o casamento de boa fé.
Se é certo que se pode falar em extinção do vinculo matrimonial quer ele se opere por dissolução quer por invalidade, a verdade é