divorcio direto
REQUERENTES:
CONJUGE MULHER, qualificação
CONJUGE VARÃO qualificação
AÇÃO DE DIVORCIO DIRETO, de acordo com o regrado no artigo 40 da Lei nº 6.515, de 26/12/77, e o constante dos artigos 1.120 e 1.124 do Código de Processo Civil Brasileiro, fundamentado nos fatos que a seguir passa a expor e a esclarecer:
1. DOS FATOS O casal divorciando contraiu matrimônio aos 27 (vinte e sete) dias do mês de Novembro de 2.004, conforme se depreende da inclusa certidão de casamento (doc. anexo), perante o Registro Civil de Pessoas Naturais – 24º Subdistrito Indianópolis.
Em meados de outubro de 2.005 a convivência tornou-se insuportável, e, a cônjuge-mulher voltou a residir com seus pais, conforme comprova com a juntada dos anexos comprovantes de endereços.
Corrobora ainda como prova da separação as anexas declarações da escola do filho do casal, que o mesmo passou a freqüentar a partir de 2.006, no bairro do Jabaquara e Moema, consecutivamente. Estão separados de fato há mais de três anos consecutivos, sendo certo que estão vivendo cada um por si e, em moradias diferentes, motivo esse para requererem através deste remédio judicial a dissolução do matrimônio, conforme comprovam com a documentação em anexo.
2. DO FILHO Desse matrimônio nasceu , conforme certidão
3. DA PENSÃO ALIMENTÍCIA Uma vez que o casal divorciando possui condições econômico/financeiras, renunciam qualquer pensão alimentícia que eventualmente, um poderia dever ao outro. Em relação ao filho do casal, fica acordado que o cônjuge varão se responsabilizará pelo pagamento de plano de assistência médica, o que já ocorre, bem como com a divisão de despesas referentes à educação, saúde e lazer do menor.
"Art 27 - O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos”.
"Art. 20, LDi – Para manutenção dos filhos, os cônjuges,