Divisão do direito - disciplina instituição do direito público e privado
DIVISÃO DO DIREITO
Miguel Reale ensina:
“Existem tantas espécies de normas e regras jurídicas quantos são os possíveis comportamentos e atitudes humanas.”
Exemplos: Jogador de Futebol Compra e Venda de um Imóvel Ato ilícito
Todos esses exemplos demonstram que a ciência do direito divide o direito em várias disciplinas, conforme os diversos campos de interesse.
DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO
DIREITO NATURAL
•Nasce a partir do momento em que surge o homem.
•Princípios fundamentais de proteção ao homem.
•Constituído por um conjunto de princípios, de caráter universal, eterno e imutável.
•O direito natural deriva da natureza de algo, de sua essência. Sua fonte pode ser a natureza, a vontade de Deus ou a racionalidade dos seres humanos.
O Direito Natural são os costumes e tradições perfeitamente aceitos dentro de uma determinada sociedade, seus valores inalienáveis.
Constituí-se de princípios fundamentais que não mudam permanente e eternamente válido, independente de legislação, de tratado ou qualquer outro recurso imaginado pelo homem.
Thomas Hobbes concebe o direito natural como: “a liberdade que cada homem tem de usar livremente o próprio poder para a conservação da vida e, portanto, para fazer tudo aquilo que o juízo e a razão considerem como os meios idôneos para a consecução desse fim”.
Exemplos: DIREITO A VIDA; A LIBERDADE;
DIREITO POSITIVO
•É o direito vigente em determinado momento e lugar. É o direito posto pelo Estado.
•É constituído pelo conjunto de normas elaboradas por uma sociedade determinada, para reger sua vida interna, com a proteção da força social.
•É o Direito institucionalizado pelo Estado. É a ordem jurídica obrigatória em determinado lugar e tempo.
•Originado no Direito Natural.
•Impõem-se às pessoas e às instituições, sob a coação ou sanção da força pública.
DIREITO POSITIVO se divide em:
DIREITO OBJETIVO