DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
PRIVADO e MISTO
FUNDAMENTOS DA DIVISÃO
DIREITO ROMANO o direito público era aquele concernente ao estado dos negócios romanos, e o privado, o que disciplinava interesses particulares. contudo, esse critério da utilidade ou interesse visado pela norma é falho, porque não se pode afirmar, com segurança, se o interesse protegido é do estado ou dos indivíduos. em razão disso houve autores que concluíram que o fundamento da divisão encontrava-se no "interesse dominante", ideia insatisfatória, pois tão interligados estão os interesses que é impossível verificar qual o dominante. SAVIGNY
No direito público o todo se apresenta como fim e o indivíduo permanece em segundo plano; no privado, cada indivíduo, considerado em si, constitui o fim deste ramo do direito e a relação jurídica apenas serve como meio para sua existência e para as suas condições particulares. percebe-se, todavia, que o estado também pode ser fim da relação jurídica regulada pelo direito privado, como no caso em que for parte numa compra e venda. IHERING
Reduz
o direito ao direito de propriedade, ao dizer que a propriedade estatal tem por tituíar o governo da nação, e a coletiva, o povo.
KANT
O direito privado teria conteúdo patrimonial, e o público, não. não se pode aceitar essa teoria porque há partes do direito privado que não têm natureza patrimonial e normas de direito público com caráter patrimonial.
JELLINEK o direito privado regula relações individuais, e o público, as relações entre sujeitos dotados de imperium. observa-se, entretanto, que mesmo os sujeitos que têm império podem ser sujeitos de direito privado, como na hipótese em que o estado é parte numa compra e venda.
GOFFREDO TELLES JR.
Distingue o direito público do privado com base em dois elementos: o interesse preponderante protegido pela norma e a forma de relação jurídica regulada por prescrição normativa. a relação jurídica de coordenação é a que existe entre partes que se tratam de igual para igual, e a de