Diteito
2º Semestre de 2014
Aula 03 – 30/08/2014
LIBERDADE PROVISÓRIA
Fundamento Jurídico - Art. 5º, LXVI, da CF e 310, III do CPP
Cabimento –
a) Liberdade Provisória em que é vedada a fiança (popularmente chamada de
“inafiançável”) - Cabível sempre após a prisão em flagrante, com a obrigatória imposição de qualquer das cautelares descritas no art. 319 e 320, ambos do CPP – com exceção da fiança – quando não for necessária a prisão preventiva e quando for expressamente proibida a concessão da fiança (arts 323 e 324 do CPP);
b) Liberdade Provisória com fiança - Cabível sempre após a prisão em flagrante e quando não necessária a preventiva. Será imposta, obrigatoriamente, a fiança, além de outra cautelar, caso assim entender o magistrado;
c) Liberdade Provisória sem fiança - Cabível sempre após a prisão em flagrante, quando inadequada ou incabível a preventiva, com a imposição de qualquer outra medida cautelar (art. 319 do CPP), por julgar desnecessária a fiança;
d) Liberdade Provisória sem fiança, mas vinculada (ou com vinculação) - Cabível sempre após a prisão em flagrante, vinculado ao comparecimento obrigatório a todos os atos do processo, sob pena de revogação (arts 310, parágrafo único e 350 do CPP).
Prazo – não há prazo estipulado
Endereçamento – juiz de direito, conforme competência
Material elaborado pela Prof.ª Ana Paula de Pétta
Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, assim como a inclusão em qualquer sistema de processamento de dados. A violação do direito autoral é crime punido com prisão e multa
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Prática Jurídica Penal
2º Semestre de 2014
Aula 03 – 30/08/2014
EXERCÍCIO PROPOSTO:
Enrico Mezenga, conhecido empresário da região do ABC, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua