Diteiro
Autos n. 201412585689
Vistos e examinados estes autos de Ação de Cobrança c/c Danos Morais, movida por Marcelo Mendonça Alves em desfavor de Seguradora Forget Ltda.
I – Relatório
O requerente ingressou com a ação de cobrança tendo em vista que firmou contrato denominado “seguro saúde”, onde qualquer intervenção cirúrgica teria cobertura da requerida. Nesse sentido, aquele precisou de imediato que fosse realizado um transplante, momento em que arcou com a despesa médico-hospitalar num total de R$ 45.000,00. Buscou em seguida, o reembolso junto ao demandado, tendo este negado sob a alegação de que tal enfermidade era preexistente ao pacto. O requerente assevera ainda que busca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em epígrafe, e ainda indenização por dano moral.
O requerido, por sua vez, apontou que o requerente já possuía a doença antes da celebração do contrato se seguro saúde, e utilizou de má-fé omitindo a doença. Por conseguinte afirmou que a intenção da demandante é enriquecer ilicitamente, buscando o ressarcimento sem ter notificado previamente aquele, e ainda, que o lapso temporal da doença faz com que se duvide da necessidade de realização da cirurgia de imediato. E ainda, impugnou o valor da causa acreditando que o valor não condiz com os documentos juntados à exordial.
II- Fundamentação
A princípio cabe salientar que se trata de uma ação de cobrança, pelo rito ordinário, onde a autor busca o ressarcimento das despesas com a intervenção cirúrgica, e indenização por danos morais.
Primeiramente, ao se analisar quanto à competência de processamento da demanda, torna-se inequívoco o entendimento que este doutor juízo é bastante competente para processar e julgar a demanda, levando em consideração que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor por estarmos diante de uma relação consumerista. Nesse sentido destaca a doutrina que segundo Nelson Nery Júnior e