Distrato
Distrato é o acordo de vontades que tem por fim extinguir um contrato anteriormente celebrado. Segundo dispõe o art. 472 do Código
Civil, faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Tal dispositivo não deve ser interpretado, contudo, de forma literal, mas com temperamento: o distrato deve obedecer à mesma forma do contrato a ser desfeito quando este tiver forma especial, mas não quando esta for livre. Desse modo, a compra e venda de imóvel de valor superior à taxa legal, que exige escritura pública, só pode ser desfeita, de comum acordo, por outra escritura pública. Mas o contrato de locação, que tem forma livre, pode ser objeto de distrato verbal, mesmo tendo sido constituído mediante contrato escrito, por exemplo. Os efeitos do distrato são ex nunc, para o futuro, não se desfazendo os anteriormente produzidos. A quitação vale, porém, qualquer que seja a sua forma. Não precisa obedecer à mesma forma do contrato. Hipoteca, por exemplo, só pode ser convencionada por escritura pública. A quitação do crédito hipotecário, no entanto, pode ser outorgada por instrumento particular (CC, art. 320). Entretanto, como o citado dispo sitivo exige determinados requisitos para a validade da quitação, dentre eles a assinatura do credor, obviamente deve ter a forma escrita.
CONTRATOS GRATUITOS (BENÉFICOS) E
ONEROSOS
Gratuitos ou benéficos são os contratos em que apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem. Para a outra há só obrigação, sacrifício (doações puras, p. ex.). Nos onerosos, ambos os contraentes obtêm proveito, ao qual corres ponde um sacrifício. Na compra e venda, por exemplo, a vantagem do comprador é representada pelo recebimento da coisa, e o sacrifício, pelo pagamento do preço. Para o vendedor, o benefício reside no recebimento deste, e o sacrifício, na entrega da coisa. Ambos buscam um proveito, ao qual corres ponde um sacrifício. A doutrina distingue os contratos gratuitos propriamente ditos
dos