Distinção o entre Moral e Direito
A moral impõe ao sujeito uma escolha entre as ações que pode praticar, mais diz respeito ao próprio sujeito.
A moral é unilateral e o direito é bilateral.
A moral indica um dever não impõe sanção, o seu descumprimento é subjetivo.
O direito é coercível e livra o conforto com os outros sujeitos.
Para o Direito, no campo por ele regido, o comportamento do sujeito é sempre levado em consideração tendo em vista o comportamento de outrem.
O descumprimento no campo do Direito implica sanção e a possibilidade de constranger alguém. A regra é uma característica primitiva do Direito.
As regras da moral vivem principalmente na consciência individual, de maneira difusa, enquanto as regras de Direito são formuladas em códigos e leis.
O direito atua onde a moral falha Na moral as normas são cumpridas espontaneamente, enquanto o Direito o cumprimento é obrigatório.
Significados dos conceitos:
Sanção: punição, estabelecer por lei – vincular-se ao processo legislativo onde um membro do executivo, seja presidente, prefeito ou governador, adere ao projeto de lei votado no Poder Legislativo.
Coercivo: o que coage que reprima que obriga e que penaliza.
Coação: constrangimento físico ou moral para alguém fazer algum ato sob o fundado temor de dano iminente e considerável.
Normas morais: é o conjunto de normas, regras e princípios historicamente viráveis que regulam o comportamento de um indivíduo para com outro e de ambos para com a sociedade.
Normas religiosas: mandamentos e doutrinas de cada religião.
Normas jurídicas: é um imperativo de conduta, que coage os sujeitos a se comportarem da forma por ela esperada e desejada.
Normas complementares: que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à constituição.
Normas constitucionais: normas estabelecidas pela constituição.
Normas individuais: é tudo que diz respeito ao indivíduo, define o que pode e o que não pode.
Normas regulamentares: são de observância obrigatória pelas empresas