Direito e Moral Grecia e Roma
Embora seja possível observar que na Grécia houveram preocupações sobre o Direito (jurídico) e a Moral, não havia uma teoria que distinguisse essas categorias. No período pré-socrático havia uma distinção onde o justo era proveniente de duas formas distintas, por natureza ou convenção, demonstrando diferença entre o Direito Natural e o Positivo. Platão defendia que a compreensão da Lei e da Justiça acontecia pelo emprego da força e, as vezes também, pelas Convenções provenientes dos valores de legalidade e justiça. Aristóteles fazia distinção sobre Direito e Lei, falava sobre o justo por Lei e o justo por Natureza observando de maneira especial a importância do conceito de justiça mas sem propor um critério que distinguisse o Direito da Moral embora a partir daí tenha surgido a primeira distinção entre Direito Natural e Positivo que gerou reflexos até os tempos atuais, relacionados ao Direito e à Moral. Na Grécia a expressão “Justiça” poderia ser Particular ou Geral, onde o Direito era incluído sendo entendido como sinônimo de moralidade. Lá, naquela época a Política foi a maior ciência de todas, o Direito não era bem desenvolvido e por isso não houve uma grande distinção entre Direito e Moral, capaz de trazer uma doutrina específica que investigasse as relações entre essas categorias. No modelo de Roma era possível observar que haviam semelhanças em alguns entendimentos já mencionados no modelo da Grécia embora que ocorressem por conta de outros fatores, já se falava em uma Ciência do Direito que não alcançava apenas os filósofos, moralistas ou teólogos sacerdotes. Em