Direito
MORAL – Seu campo é amplo: abrange deveres do homem para com Deus, para consigo mesmo e para com seus semelhantes. DIREITO – Seu campo é mais restrito: abrange apenas deveres do homem para com seu semelhante. MORAL – Não é dotada de coação. Só comporta sanções internas (remorsos, arrependimentos) ou sanções distribuídas por todo o corpo social, de modo instintivo, como sanções de opinião (escândalos, clamor público). DIREITO – É dotado de coação. A regra jurídica repousa na sanção, que é aplicada por intermédio do órgão estatal que é o Judiciário. MORAL – Visa à abstenção do mal e à prática do bem. DIREITO – Visa evitar que se lese ou prejudique alguém. MORAL – Prepondera o aspecto interno, o que importa é a intenção de quem age. DIREITO – Destaca-se o aspecto externo; o que importa não é o querer do agente, mas apenas sua atividade nas relações com o mundo externo.
DISTINÇÃO ENTRE DIREITO E MORAL
MORAL – Seu campo é amplo: abrange deveres do homem para com Deus, para consigo mesmo e para com seus semelhantes. DIREITO – Seu campo é mais restrito: abrange apenas deveres do homem para com seu semelhante. MORAL – Não é dotada de coação. Só comporta sanções internas (remorsos, arrependimentos) ou sanções distribuídas por todo o corpo social, de modo instintivo, como sanções de opinião (escândalos, clamor público). DIREITO – É dotado de coação. A regra jurídica repousa na sanção, que é aplicada por intermédio do órgão estatal que é o Judiciário. MORAL – Visa à abstenção do mal e à prática do bem. DIREITO – Visa evitar que se lese ou prejudique alguém. MORAL – Prepondera o aspecto interno, o que importa é a intenção de quem age. DIREITO – Destaca-se o aspecto externo; o que importa não é o querer do agente, mas apenas sua atividade nas relações com o mundo externo. DISTINÇÃO ENTRE DIREITO E MORAL
MORAL – Seu campo é amplo: abrange deveres do homem para com Deus, para consigo mesmo e para com