Distinção entre Direito e Moral na Metafísica dos Costumes
Charles Feldhaus possui doutorado em Filosofia pela Universidade Federal de Santa Catarina (2009). Atualmente é professor adjunto A da Universidade Estadual de Londrina. Coordenador da especialização latu sensu em filosofia moderna e contemporânea da UEL. Também é especialista em biossegurança. Tem experiência na área de Filosofia, com ênfase em Ética, atuando principalmente nos seguintes temas: boética, liberdade, legitimidade, liberalismo e arbítrio. Na UEL, leciona atualmente disciplinas na área de filosofia moderna, ética e filosofia política.
O texto resenhado refere-se a distinção entre Direito e moral na Metafísica dos costumes de Kant, discutir a relação Kantiana da moral, ética e direito. A partir dos elementos da ética Kantiana, o seu caráter estrito e as características principais que distinguem o direito da moral. E por fim, compreender um elemento de justiça e delimitação dos arbítrios de uma convivência social e racional.
Kant diferencia entre desejo, vontade e arbítrio, onde se define arbítrio como a “faculdade de desejar na medida em que vai acompanhada da consciência da capacidade de produzir o seu objeto”. Portanto, é a capacidade de fazer ou não fazer, o que pode e o que não pode ser considerado objeto jurídico que fica da consciência de cada um, da boa vontade, objeto da moral. Para ele, as normas jurídicas permite e proíbe, mas, jamais pode dizer o que é o justo e o injusto. Esse conceito de Kant é um conceito racional de direito, que além de ser racional é estrito. Kant apresenta dois casos de anomalia no direito, onde há uma mistura do direito com a moral de um lado, e do direito com a naturalidade de outro. Em um deles, na equidade (igualdade) recorre-se a motivos morais para que a justiça possa vir a ser cumprida, no outro, no estado de necessidade recorre-se a mera naturalidade.
Kant