MAchado neto, filosofia juridica, fichamento
NETO A.L. Machado. Sociologia Jurídica - 6. ed. – São Paulo. Saraiva, 1987.
“Uma distinção excessivamente falha é a de Stammler para quem os chamados convencionalismos sociais são meros convites para pôr-se em relação com os demais indivíduos em determinada forma.” p.168.
“Por imposição inexorável entende Recaséns a possibilidade que tem a sanção jurídica de determinar a execução forçosa, assim restabelecendo a ordem violada na situação anterior à violação” p. 169.
“Essa distinção que Recaséns propõe poderíamos ajuntar uma outra, atinente à bilateralidade da norma jurídica. ” p.169
“[...] Esse critério de bilateralidade – ou, no seu aspecto sociológico: exigibilidade – do direito é a própria base em que se assenta a distinção proposta por Recaséns.” p. 169
“Também pela sua diversa importância social direito e folkways se distinguem. Com efeito, folkways são maneiras coletivas , hábitos de decoro, polidez e utilização de bens culturais que a sociedade canoniza em sua preferência a outros modos possíveis de tratar as pessoas ou coisas” p.170
“Pois bem: o que os folkways e mores proíbem – salvo execução de importante relevância social, caso em que uma mesma conduta é proibida pelas normas de trato, pela moral e pelo direito – está situado nesse contínuo de licitudes, apenas o ‘entuerto’ ou ilícito jurídico preenchendo o descontínuo de ilicitudes.” p.171
“É verdade que tal separação entre direito e as demais normas sociais nem sempre existiu na prática, embora teoricamente fosse possível estabelecê-la pela diversidade de ângulos sob os quais o direito e cada uma das outras normas interpretam a conduta humana” p.172
“A razão sociológica de ser essa indiferenciação reside no acentuado sincretismo que domina a coexistência grupal nessas sociedades autorais.” p.172
“Em que pesem tais resquícios, é possível, entretanto, ao menos como ideal tipologia, assinalar o