Dissídio Coletivo
O objetivo aqui presente é fornecer, de maneira simples, uma visão panorâmica sobre o dissídio coletivo de trabalho. No entanto, o termo ‘simples’, não deve ser confundido com algo desprovido de fundamentação, mas tão somente como algo acessível, fácil e prático, para esclarecer a todos que precisam se informar acerca do assunto em questão.
O entendimento sobre direitos trabalhistas no Brasil, ainda é muito distante da maior parte da população. Até mesmo a questão dos sindicatos ainda não foi resolvida por uma reforma sindical. A análise abaixo serve para possibilitar ao trabalhador uma visão geral sobre o tema.
2. DISSÍDIO E DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO
Dissídio é relativo à conflito, dissenção, discórdia, conflitos de interesses entre partes. O dissídio coletivo de trabalho é proveniente do conflito coletivo de trabalho entre a classe trabalhadora e a classe econômica (do capital). O dissídio coletivo de trabalho é o procedimento para a solução do conflito pelo Poder judiciário.
Portanto, pode-se afirmar de modo simples e compreensível, que o dissídio coletivo de trabalho surge da controvérsia de um grupo ou categoria a ser dirimida pelo Poder judiciário.
Os dissídios trabalhistas podem ser divididos em dissídios individuais e dissídios coletivos. Nesta última forma, como o próprio termo já identifica, trata-se dos conflitos de interesses entre a classe trabalhadora e a classe do capital. O que será abordado nesta ocasião, será tão somente o dissídio coletivo de trabalho, deixando o dissídio individual para uma próxima oportunidade.
3. FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE TRABALHO ATRAVÉS DOS TEMPOS
A luta entre os que trabalham e os que recebem os frutos do trabalho é tão milenar quanto o próprio homem. Mas não cabe aqui tecer comentários históricos, bastando apenas entender que a busca pela solução dos conflitos de trabalho existe há muito tempo, como se pode perceber pelas 3 formas principais:
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