Dissídio Coletivo
Com o dissídio coletivo ocorre diferentemente, em relação no pressuposto do consentimento para ajuizamento da ação. Em primeiro lugar porque nem a emenda 45/2004 nem outro dispositivo normativo exigem tal pressuposto, em segundo porque a sentença normativa proferida é tratada como declaratória da regularidade ou do não exercício de greve, e não se a atividade atingida é essencial ou não.
Assim já entendeu o TRT da 2°, que a questão referente só vem a ser exposta como complemento ao caput, m e não como restrição ao precedente inciso 2, se o legislador pretendesse, argumentando com o absurdo, condicionar a instauração do dissídio coletivo de greve.Ao entendimento, não deixa duvidas, de que, todas as tentativas de comum acordo foram e serão frustradas.e que mesmo assim não fere de modo algum ou ameaça o direito, assim diz a juiz Wilma nogueira de Araujo Vaz da silva.
Com base nisso o TRT da 2° região que julgou o dissídio de greve da fundação são Paulo, mantenedora da PUC/SP e concedeu o reajuste de 7,66% aos empregados. Para a relatoria do processo, a tese da fundação suscitada está equivocada, pois, em suas palavras, “a suscitada não se da conta do paradoxo que formula em sua tese, ao ignorar ao ignorar que jamais se chegaria á um acordo, imprescindível na hipótese, se a instauração de um dissídio coletivo de greve dependesse no calor de uma situação traumática de relacionamento laboral c0ontra a empresa alvo da greve. Porem o espírito de contradição, em tal circunstancia passam a ser manipulados por antagonistas, como ferramenta de pressão, que de algum modo indireto, ou na simples leitura de um texto, que de alguma forma altere o direito de greve, consagrado como fundamental no ART.9 da mesma carta magna em questão, nesse que é sempre analisado como conflito mais grave das relações de trabalho.
A questão não é tão simples e merece reflexões, imagine-se á situação depois de ocorrido a emenda constitucional 45/2004 em que a empresa não é