dissidios coletivos
DISSÍDIOS COLETIVOS
Greyce Castilho
BELO HORIZONTE
O poder normativo da justiça do trabalho nasceu no início da década de 1930, por intermédio das lutas e reivindicações operárias que ocorriam no exterior e no país, consolidando-se no governo de Getúlio Vargas com a criação da CLT(consolidação das leis do trabalho), que foi inspirada pela carta Del Lavoro de Benito Mussolini;
“Peça fundamental da integração Estado e empresa, envolvendo o trabalho, fator essencial ao desenvolvimento desta última. Por isso, o traço mais forte do nosso ordenamento legislativo saiu da carta del lavoro italiana, de 1927, que consolidou a autorização ao Judiciário para criar condições de trabalho, fundando-se no princípio da equidade que deveria presidir a solução dos conflitos de interesses entre as categorias profissionais e econômica”
O direito do trabalho tenta ser simples e acessível ao trabalhador. Com isso ganhou autonomia e se diferenciou bastante do direito civil. Podemos dizer que o direito do trabalho criou e cria normas e condições próprias atípicas, nunca vistas antes no nosso ordenamento. Expressamente recepcionado pela constituição esse poder normativo serve de intermediário entre Estado (Judiciário), Empregadores (Capital) e Trabalhadores (Mão de obra). Visando regular a organização do trabalho, melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores e em consequência impedir conflitos sociais decorrentes da relação de trabalho.
Podemos afirmar então que o direito processual do trabalho visa criar meios para resolver os conflitos de interesses que ocorrem perante a justiça do trabalho, seja ele entre indivíduos ou grupos. Com o advento da Emenda constitucional nº 45 de 2004 foram introduzidas diversas alterações na estrutura do poder judiciário, no que tange especialmente a ampliação da competência da justiça do trabalho. De acordo com a emenda elencada o art. 114