dissidio coletivo
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS
URBANAS DO ESTADO DE RORAIMA – STIU/RR, inscrito no CNPJ sob o nº. 05.641.311/000153, com endereço na Rua Sindeaux Barbosa, nº. 457, bairro: Mecejana, Cep. 69.304-250, Boa
Vista – RR, através de seu patrono sindical legalmente constituído (Procuração em anexo), vem com respeito e acatamento de estilo à douta presença de V.Exa. requerer a instauração de
DISSÍDIO COLETIVO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DE RORAIMA CERR, empresa pública, inscrita no CNPJ sob o n. 05.938.444//0001-96, estabelecida nesta
Cidade, na Av. Presidente Castelo Branco, nº 1163, bairro: Calunga, CEP. 69.303-035 na pessoa de seu representante legal, pelos motivos fáticos e fundamentos legais a seguir aduzidos, para a final requerer:
DA ADMISSÃO DO PRESENTE DISSÍDIO – COMUM
ACORDO TÁCITO – ADMISSÃO LEGAL E
JURISPRUDENCIAL
O dissídio coletivo é ação típica de litigio coletivo, previsto na CLT, que serve a diversos objetivos dos grupos que não conseguiram pela via do consenso chegar a acordo amigável e plausível para as partes.
Antes da Emenda 045/2010 que introduziu substancial modificação no art. 114 da constituição Federal, bastava a ausência de consenso para que quaisquer das partes ajuizasse ação de dissídio coletivo.
Com a mudança ocorrida no texto constitucional referindose a “comum acordo”, equivocadamente, têm alguns tribunais entendido que isso representa a vontade expressa por meio de subscrição conjunta da peça inicial, sobressaindo daí duas posições a esse respeito.
Entre as correntes que discutem posições quanto ao disposto no § 2º, do art. 114 da CF/88, tem prevalecido que o mútuo consenso pode ser aferido em momento posterior ao ajuizamento, ou seja, na resposta à pretensão deduzida pelo ente suscitante. Vejamos, nesse sentido, a doutrina do Ministro do Tribunal
Superior do Trabalho JOSÉ