Dissidio coletivo
LFG
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OAB REGULAR_MODULO I – 2012
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
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Profª. FABIANA CAMPOS 4ª AULA
Sumário: 1. Execução Trabalhista; 2. Títulos Executivos Trabalhistas; 3. Legitimidade; 4. Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente; 5. Dissídio Coletivo. 1. EXECUÇÃO TRABALHISTA. 1.1. Regramento Geral: com a sentença condenatória, submetida ao fenômeno jurídico da coisa julgada material, encerra-se em definitivo o processo de conhecimento da ação, convertendo-se, a sentença, em título executivo judicial, gerando, para o devedor, uma obrigação a ser adimplida.
Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (CLT).
Art. 892. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução. (CLT). 1.2. Lacuna: a. Lei n.º 6.830/80; b. Código de Processo Civil. 1. TÍTULOS EXECUTIVOS TRABALHISTAS.
Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (CLT). a. Judiciais: são aqueles provenientes de processos que, portanto, autorizam o seu cumprimento forçado; b. Extrajudiciais: são