Dissertação - Acerca das causas de excludentes de antijuridicidade
A antijuridicidade é amplamente teorizada pelos estudiosos do Direito Penal. Porém, a causa de justificação, pois, é a excludente de antijuridicidade. Portanto uma ação, mesmo típica, se possuir uma causa de justificação, o seu caráter de ilicitude será excluído de sua análise, e essa ação típica não causará uma pena.
Torna-se importante entender a sua conceituação básica para, então, compreender as chamadas excludentes de antijuridicidade.
Desse modo, a ilicitude de uma ação só é constatada quando não concorre qualquer causa justificante, ou seja, qualquer excludente de antijuridicidade já delineada pelo ordenamento jurídico vigente, que recai sobre toda conduta correspondente, não sobre um agente em particular.
Na doutrina, encontramos a divisão do termo antijuridicidade em dois tipos: a formal e a material. Essa divisão, no entanto, é criticada por Damásio, pois este afirma que a antijuridicidade dita formal é, propriamente, o caráter típico da ação, não cabendo essa classificação já que se trataria de dois aspectos distintos da conduta.
Também existe outra classificação, a subjetiva e a objetiva. A antijuridicidade subjetiva leva em conta a vontade humana que realizou o fato típico, a objetiva é a ilicitude que corresponde à qualidade que possui o fato de contrariar uma norma. Isto é, leva-se em conta o fator objetivo, independentemente da vontade subjetiva e, logo, independentemente da culpabilidade do agente.
Podemos concluir que a antijuridicidade é o caráter da lesão de um interesse formalmente protegido, de um bem jurídico que a Lei guarda caráter o qual a conduta típica foi causa.
Conforme o art. 23 não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
A doutrina finalista veio mudar esse entendimento, passando a preconizar que, para haver a justificação de uma ilicitude, a ação deve revestir-se