DISPOSIÇÃO VERSUS NORMA
INTERPRETAÇÃO: A interpretação é um discurso do intérprete, não uma atividade intelectual, mas uma discursiva, constituído por enunciados. DISPOSIÇÃO E NORMA: Um documento normativo (expressão linguística sob forma acabada) é um agregado de enunciados com fim de modificar comportamentos humanos. Enunciado não é sinônimo de proposição e nem toda proposição é um enunciado. Disposição é qualquer enunciado que faça parte de um documento normativo. Norma é todo enunciado que constitua sentido ou significado atribuído a uma disposição. Disposição é um texto ainda por ser interpretado, a norma, um texto interpretado. INTERPRETAÇÃO E TRADUÇÃO: Tanto norma quanto disposição denotam enunciados, não somente os textos, mas seus significados. Interpretação e tradução são congêneres, ambas significam reformular textos. Em direito, interpretação é reformulação de textos normativos das fontes.
Disposição (enunciado interpretado) é um discurso das fontes, um enunciado que constitui objeto da interpretação e norma (enunciado interpretante) é um discurso do intérprete, um enunciado que constitui o resultado, o produto da interpretação. Elas são entidades homogêneas, ambas são enunciados. Não há modos de formular significados senão por palavras. NORMA NA LINGUAGEM COMUM DOS JURISTAS: Os juristas usam indiferentemente os termos, ora disposição, ora norma, quer ao objeto, quer ao produto da interpretação.
O direito é concebido como um sistema de normas, não como um conjunto de documentos normativos e decisões interpretativas, um sistema de normas pré-constituídas à interpretação e à aplicação. DISPOSIÇÃO E NORMA EM VEZIO CRISAFULLI: Trata-se de uma distinção homônima (palavras com mesma grafia e pronuncia, mas com significado distinto. Ex.: banco) na cultura jurídica italiana, utilizada para classificar as sentenças constitucionais. Riccardo Guastini discorda de Crisafulli, diz que o conceito de disposição, por ele formulado, não é