Disponibilidade de Bem Público Móvel
1. Fundamentação Jurídica e Doutrinária
Destarte, à luz do art. 132 da Constituição Federal de 1988, do Art. 153 da Constituição do Estado e do Decreto n.º 2832/2012, incumbe a este órgão prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar na conveniência e na oportunidade dos atos praticados no âmbito das Secretarias, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnica ou administrativa.
Inicialmente deve-se atentar para algumas conceituações básicas sobre bem púbico e seus institutos para melhor compreender a situação posta para análise e a melhor solução para o caso em concreto. Vejamos!
Na conceituação de bens públicos, segundo HELY LOPES MEIRELLES, in verbis:
“Em sentido amplo, são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais.”.
A regra básica acerca do conceito de bens públicos está no artigo 98 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual:
“São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.”
Quanto à disponibilidade do bem público o professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO classifica e explica:
a) Bens indisponíveis - “Como informa a expressão, bens indisponíveis são aqueles que não ostentam caráter tipicamente patrimonial e que, por isso mesmo, as pessoas a que pertencem não podem deles dispor. Não poder dispor, no caso, significa que não podem ser alienados ou onerados nem desvirtuados das finalidades a que estão voltados.”
b) Bens patrimoniais indisponíveis - “Essa classificação leva em consideração dois aspectos: o primeiro é o relativo a natureza patrimonial do bem público, e o