Disfunções burocráticas da licitação
ESTRUTURA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Todo governo precisa comprar serviços e produtos para viabilizar a administração pública em todas as suas esferas, seja em uma creche ou quando for construir uma hidrelétrica. A maior parte do dinheiro para essas compras vem dos impostos pagos pelo contribuinte. Para que o uso do dinheiro do contribuinte seja bem aplicado, os governos devem escolher a proposta mais vantajosa para suas compras. Este processo se dá por meio da licitação. Em outras palavras, as licitações tornam lícitas as compras do governo e, como consequência, a forma como o governo gasta nosso dinheiro. Atualmente, duas leis condicionam as licitações públicas brasileiras. A lei federal 8.666, de 1993, detalha os modelos de licitação possíveis para todas as esferas (federal, estadual e municipal) e também o que pode ser dispensado de licitações. Em 2002, foi promulgada a lei federal 10.520 que regularizou uma nova modalidade de licitação: o pregão.
A Constituição brasileira previu no inciso XXI do art. 37 que:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A lei que regula as licitações e contratos administrativos é a lei 8.666, de 1993. De acordo com ela, as licitações destinam-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. A licitação é um procedimento formal e deve seguir vários princípios arrolados na lei e na Constituição, entre eles: legalidade, impessoalidade, moralidade,