Discussão dos contratos em juízo
Escola Superior de Advocacia - ESA
Coordenação: Proc. Anselmo Prieto Alvarez e Dr. Geraldo Fonseca de Barros Neto
06/05/2013
Da nulidade do contrato e da cláusula contratual
Proc. Anselmo Prieto Alvarez
07/05/2013
Resolução por onerosidade excessiva e hipóteses de resilição
Dr. Paulo Magalhães Nasser
08/05/2013
Inadimplemento e consequências
Dr. Geraldo Fonseca de Barros Neyo
09/05/2013
A arguição dos defeitos dos contratos em juízo, inadimplemento e consequências
Dr. Rodrigo Otávio Barioni
Atreladas aos contratos civis e de consumo, estão 02 normas em termos de dimensão, a saber, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, que tendem a se complementar dependendo da situação.
Em ambas as esferas devem ser observadas a boa-fé-objetiva e a função social dos contratos, dispositivos constantes nos arts. 421 e 422 do Código Civil, que dispõem:
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Atualmente os contratos, da mesma forma que a propriedade, deve atender a função social, respeitando sempre os limites impostos pela liberdade de contratar na forma do art. 421 acima citado.
Um dos mais relevantes princípios que norteiam os contratos é a liberdade de contratar, entretanto, nota-se que tal liberdade está limitada á função social do contrato. Assim os contratos irão cumprir com sua função social, quando atenderem aos interesses coletivos, pois os contratos particulares poderão trazer sequelas sociais quando violarem preceitos de ordem pública e vierem a acarretar prejuízo a uma das partes.
Nos contratos de consumo as partes devem estar em pé de igualdade, de modo que a vontade das partes sejam atingidas por meio do instrumento