Dirreito
O disposto no art 8º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01 de maio de 1943, estabelece que na falta de disposições legais ou contratuais as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho decidirão com base em outras fontes do direito, observando-se a prevalência do interesse público sobre o particular ou de uma classe. O parágrafo único do art 8º da CLT preconiza que não pode haver incompatibilidade entre os princípios fundamentas da CLT com o direito comum quando este for utilizado como fonte subsidiária do direito do trabalho. O artigo 769 estabelece, in verbis: 769 - “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”Observa-se que o direito processual civil pode ser utilizado como fonte subsidiária do direito do trabalho, desde que não for incompatível com esta. Diante desta situação, caso o contido no art 899 da CLT seja analisado literalmente, chegaríamos a conclusão que o artigo 475-O do CPC não é aplicável no processo do trabalho, por se tratar de execução provisória.
Amparando a resposta acima, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida em 06 de fevereiro de 2013 acerca de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho:
“EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-O DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO.A aplicação da norma processual supletiva ao Processo do Trabalho somente é cabível na ocorrência de duas condições simultâneas: omissão da legislação trabalhista quanto à matéria em questão e quando houver compatibilidade entre a norma aplicada e os princípios do Direito do Trabalho. Nos termos do artigo 899, § 1º, da CLT, transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento