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Noções comuns do Direito
1º Direito enquanto norma : A classificação do direito como norma não nos dá uma visão ampla de que seja o Direito, em função disso, acaba tornando-se uma classificação restrita, porque a significação do Direito envolve diversos componentes visto que o torna complexo de defini-lo. Portanto, para que possamos determiná-lo de maneira adequada é preciso estar ciente das diferentes classificações que ele porta, em conseqüência disso não podendo resumir-me apenas como normas, contudo como um conjunto de elementos que instauram o Direito.
2º Direito enquanto fato social: O Direito tem a sua base na sociedade e ele não pode ser apartado da sociedade porque essas duas coisas estão intrinsecamente ligadas. O direito tem uma base que é essencialmente social e sem entender o movimento da sociedade e sem entender o Direito nós não conseguimos entender a relação que eles estabelecem entre si. A sociologia jurídica procura saber exatamente que medida se dá à relação feita entre a sociedade e o direito, de que maneira a sociedade é condicionada pelo Direito e de que maneira o Direito condiciona a sociedade. Condicionar significa interferir, influir fazer com que o Direito ou a sociedade hajam de uma determinada maneira, ora nós sabemos que as normas jurídicas impõem um padrão de comportamento para todos nós, as normas jurídicas têm essa finalidade de regrar a vida social. Portanto toda vez que se institucionaliza um conjunto de normas toda vez que se instaura alguma lei, essa lei tende a reger a sociedade, portanto o Direito acaba interferindo no comportamento que as pessoas têm na sociedade.
3º Direito enquanto valor (justiça): No sentido de ser essencial, enquadrando-o na ética. Uma espécie de filosofia de valores. Aquela que busca promover a justiça. No entanto, não são poucas às vezes, o Direito também promove injustiças. Em função disso o Direito porta dois fatores opostos.
4º Direito enquanto uma