I DIREITO DE GREVE – UM BREVE RELATO Greve surgiu do francês "grève" que significa margem, borda, lado, praia. Teve sua origem a partir de um fato ocorrido na França com bastante freqüência, qual seja, em Paris próximo as margens do rio Sena havia uma praça onde os operários reuniam-se para discutir as condições de trabalho, possíveis paralisações, por assim ser passou-se a chamar as paralisações de "grève". Durante a história do Brasil a greve foi vista sob três aspectos, sendo eles o crime, a liberdade do trabalhador e, por último, um direito. Essa evolução é fruto de um maciço trabalho realizado pelas organizações sindicais, sendo estas, presentes no Brasil, desde 1903, quando alguns trabalhadores europeus vieram para o nosso país, trazendo consigo a semente do sindicalismo. Passando a enfrentar as mesmas dificuldades, outrora passadas na Europa, uma vez que a classe dos empregadores era econômica e politicamente mais fortes e via aquela atitude como sendo subversiva e ameaçadora aos interesses patronais. Por esse motivo houve diversos conflitos resultantes em mortes, mas também na conquista do direito à greve. A greve nada mais é do que um movimento organizado por um grupo de empregados com a conseqüente paralisação total ou parcial e temporária do serviço prestado, tendo como finalidade reivindicar melhores condições de trabalho, tais como melhores salários, carga horária mais justa, enfim é um direito, protegido constitucionalmente, para pleitear direitos e garantias sociais do trabalhador junto aos empregadores. Lembrando que a Constituição de 1988 confere o direito de greve tanto aos celetistas como aos estatutários. Ocorre que a Lei n. 7.783/89 regulamenta aqueles, enquanto o estatutário necessita de uma lei específica que assim o faça. Mesmo após várias demandas judiciais, mandado de injunção, inclusive, não houve manifestação alguma do Congresso Nacional, portanto o STF decidiu aplicar subsidiariamente a Lei n. 7.783/89, enquanto o