Civil III
1. Conceito
Direito do Trabalho – complexo de princípios, regras e institutos juridicos que regulam, no tocante às pessoas e matérias envolvidas,a relação empregatícia de trabalho, além de outras relações laborais normativamente especificadas (Mauricio Godinho)
Direito do Trabalho - ramo do Direito que tem por objeto as normas, as instituições juridicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade (Amauri Mascaro Nascimento).
Obs.: Correntes mista, subjetivista e objetivista
2. Natureza e autonomia
O Direito do Trabalho é um ramo do Direito Privado (posição majoritária), uma vez que seu objeto está ligado à regulamentação das relações individuais e coletivas de trabalho do setor privado, envolvendo particulares. (A. Mascaro)
Obs.: Direito Publico, Privado e Misto.
O Direito do Trabalho é reconhecido como ramo autônomo do Direito, em razão de possuir um objeto próprio de estudo e princípios e conceitos peculiares, diversos dos que norteiam outras áreas da ciência jurídica.
3. FONTES DO DIRIETO DO TRABALHO
Fontes materiais – estágio anterior às fontes formais: a ebulição política, social e econômica (protestos, reivindicações, greves, paralisações) – Vólia Bonfim Cassar. Fontes formais – comandos gerais, abstratos, impessoais, e imperativos. Conferem à norma jurídica o caráter positivo, obrigando os agentes sociais.
Relação por Sérgio Pinto Martins:
a) Constituição Federal – Arts. 7º, 8º/ Art. 10, II, ADCT
b) Leis Especiais – CLT (DL 5.452/43), Lei 5.859/72 (Trabalho Doméstico), etc.
c) Atos do Poder Executivo – Decretos, Regulamentos, Portarias (3.214/78).
d) Sentença Normativa decisões de TRT´s e TST em dissídios coletivos estabelece normas e condições de trabalho (art. 114, caput, § 2º CF) efeito “erga omnes”
e) Convenções e Acordos Coletivos