Autorização de lavra – propostas ao novo regime de exploração mineral
Marcelo Barone
Geólogo, Especialista em Recursos Minerais do Departamento Nacional de Produção Mineral. E-mail marcelo.barone@dnpm.gov.br
RESUMO: No atual momento, em que se aguarda a promulgação do novo Marco Regulatório da Mineração, em substituição ao atual Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967), vislumbra-se a mudança do Regime de Licenciamento pelo instituto denominado “Autorização de Lavra”. Nesta oportunidade apresentamos as críticas ao regime atual, com base na aplicação prática deste regime, mostrando suas deficiências e apresentando propostas para o novo regime aproveitando a iminência da nova legislação minerária, de forma a atender tanto a demanda do setor mineral como as necessidades do Departamento Nacional de Produção Mineral, enquanto órgão responsável pela outorga das autorizações e fiscalização da atividade minerária no país.
Palavras-chave: Regime de Licenciamento. Autorização de Lavra. Outorga. DNPM.
1. INTRODUÇÃO AO REGIME DE LICENCIAMENTO
O regime de licenciamento mineral é descrito pelo art. 2º do Código de Mineração como aquele que depende de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de respectivo registro no DNPM.
Criado pela Lei n° 6.403/76, que alterou dispositivos do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração), o regime de licenciamento é atualmente regido pela Lei n° 6.567/78 com alteração dada pela Lei n° 8.982/95.
O licenciamento é um regime especial que não segue a regra geral, vinculando-se ao poder discricionário do Estado pela necessidade da licença específica municipal. É facultado ao proprietário do solo ou quem dele tiver expressa autorização, para obter consentimento para aproveitamento econômico de certas substâncias minerais, adstrito a uma área máxima de 50 hectares.
Podem ser aproveitados por este regime, areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil,