Gabialcarpe RESUMO DE CONSTITUCIONAL 3 BIM
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Controle de constitucionalidade das leisControle de constitucionalidade se manifesta antes mesmo da promulgação da lei, o Presidente tem o direito de vetar o projeto de lei caso o considere inconstitucional (artigo 66, paragrafo 1 c.c, o art 84, V)
Congresso Nacional, a seu turno, também exerce este controle em relação ao Presidente da República por meio do exercicio da competência que lhe é dado pelo artigo 49, V.
Poder Judiciário é aquele que tem a competência mais expressiva nesta área, já que somente ele está investido do poder de “legislar negativamente”, ou seja, afastar por força do reconhecimento da inconstitucionalidade, o preceito assim inquinado, tornando-o letra morta
Dois sistemas (negativos): controle difuso ou incidental, controle concentrado ou abstrato.
Negativo – concentrado: (quero tirar do sistema uma lei que é inconstitucional) – nasce e morre no STF
(presunção relativa de constitucionalidade das leis – presunção juris tantun por causa do controle previo de constitucionalidade)
Competencia originária do STF (art 102, I, a)
Será julgada em primeira e unica instancia no STF, ação começa no STF e se encerra no STF.
Ação pedindo a inconstitucionalidade daquela lei
Legitimados (art 103) (quem pode propor essa ação) (STF cria diferenciação entre os legitimados)
Legitimados universais: I, II, III, VI, VII, VIII – pessoas que podem propor ação indireta de inconstitucionalidade sobre qualquer tema, sem nenhuma restrição a eles
Legitimados especiais: IV, V e IX – precisam comprovar a chamada pertinencia temática (objeto da ação – lei que esta sendo questionada – de alguma forma tenha uma relação com ele) (governador do estado, assembleias legisltaivas dos estados, sindicatos e confederações de carater nacional)
Efeitos: erga omnes (atinge a todos) e eficácia vinculante em relação aos demais órgãos do Judiciário e a administração pública direta e indireta, federal, estadual e municipal (art 102, paragrafo 2) (até 2004 esse efeito erga omnes