dirieto consumidor
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
Desconcentração: retirar do centro da administração pública, remetendo algumas atribuições aos órgãos periféricos, também da administração pública
Descentralização: transferência de algumas atividades públicas para empresas particulares (licitações)
Coube à jurisprudência delimitar a incidência do CDC aos serviços públicos:
Serviços públicos uti singuli e uti universi.
Uti universi: são aqueles serviços próprios prestados pelo Estado. Relação existente entre o contribuinte e o fisco, surge dentro de uma relação de direito público tributário. Surgindo um fato gerador, o contribuinte será obrigado a pagar. Neste caso, NÃO SE APLICA O CDC.
Uti singuli (serviços impróprios): são prestados por particulares por via de delegação (descentralização dos