Direção e alcool
O autor aborda no texto o tema sobre “Embriaguez + direção de veículo automotor + resultado morte = homicídio doloso ou culposo?”
Inicia sua abordagem evidenciando a gravidade da situação vivenciada em nosso país no tocante aos homicídios causados pela mistura explosiva e irresponsável de álcool, direção e excesso de velocidade. Relevante lembrar que nesses casos, tanto a vítima quanto os seus familiares têm suas vidas destruídas de forma brutal, covarde e inesperada.
Retrata que tragédias dessa natureza são noticiadas diuturnamente pela mídia e causam a sociedade de modo geral grande comoção, bem como os sentimentos de revolta, indignação e a expectativa para que a justiça seja feita.
Esclarece que crimes dessa espécie poderão ser tipificados como homicídio doloso ou culposo, porém o enquadramento dos mesmos em um ou outro é de competência das autoridades legais: delegados, promotores e juízes, que a partir da verificação da ocorrência e análise das provas apresentadas, poderão tipificar em crimes contra a vida, conforme previsto no Código Penal, art. 121, ou, em crimes de trânsito, conforme previsto no Código Brasileiro de Trânsito, art. 302.
Constata que para o operador do Direito que trabalha no campo criminal, ficará sempre a dúvida quanto à caracterização desses homicídios. Deveriam esses ser qualificados como dolosos (com incidência do dolo eventual), ou culposos (representando a chamada culpa consciente)? Define de acordo com os dispositivos legais do Código Penal, art. 18, inciso I, que o crime é doloso quando o agente quer o resultado, ou assume o risco de produzi -lo, cuja pena de reclusão será de 6 a 20 anos, enquanto que o crime culposo, previsto no mesmo artigo do
Código Penal, inciso II, é quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência, ou imperícia. No primeiro, o agente prevê que sua ação poderá