Diretrizes Curriculares Nacionais Para A Educa O Escolar Quilombola Na Educa O B Sica
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012
Art. 1º Ficam estabelecidas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica, na forma desta Resolução.
§ 1º A Educação Escolar Quilombola na Educação Básica:
I - organiza precipuamente o ensino ministrado nas instituições educacionais fundamentando-se, informando-se e alimentando-se: da memória coletiva; das linguagens reminiscentes; dos marcos civilizatórios; das praticas culturais; das tecnologias e formas de produção; dos acervos e repertórios orais; dos festejos, usos, tradições e demais elementos que conformam o patrimônio cultural das comunidades quilombolas de todo pais; da territorialidade.
III – destina ao atendimento das populações quilombolas rurais e urbanas em suas variadas formas.
IV – deve ser ofertada por instituições localizadas em comunidades reconhecidas ou próximas as comunidades.
V – deve garantir aos estudantes o direito de se apropriar dos conhecimentos tradicionais e das suas formas de produção.
Art. 2º Cabe à União, aos Estados, aos Municípios e aos sistemas de ensino garantir:
I – apoio técnico pedagógico aos estudantes, professores e gestores.
II – recursos didáticos pedagógicos, tecnologicos, culturais e literários que atendam as especificidades das comunidade quilombolas.
III – a construção de propostas de educação escolar quilombola contextualizadas. Art. 3º Entende-se por quilombos:
I - os grupos étnico-raciais definidos por auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica;
II - comunidades rurais e urbanas que:
a) lutam historicamente pelo direito à terra e ao território o qual diz respeito não somente à propriedade da terra, mas a todos os elementos que fazem parte de seus usos, costumes e tradições;
b) possuem os recursos