direto
AULA (1)
CONCEITO = Prova é o meio instrumenta de que se valem os sujeitos processuais ( ACUSAÇÃO, DEFESA E O JUIZ) para demonstrar a verdade dos fatos narrados em juízo. O juiz pode produzir prova durante o processo – principio da verdade real (predominante na doutrina atual)
FINALIDADE = O destinatário da prova é o juiz e a finalidade e formar seu convencimento demostrando a verdade dos fatos.
NATUREZA JURIDICA = A prova é um direito subjetivo público de natureza constitucional Natureza jurídica é o que um instituto representa para o direito
TITULARIDADE = Os titulares do direito de prova são acusação ( MP, e ou requerente) a defesa (réu ou querelado )
Direito de prova e o contraditório
A) DURANTE O INQUERITO = As partes podem requerer ao delegado a realização de diligencia porem ele não estará obrigado a fazer conforme o art 14 CPP. Não há que se falar em contraditório porque o inquérito é inquisitorial .
B) DURANTE O PROCESSO = As partes tem direito de requerer provas devendo se oportunizar o contraditório. O art 155 do CPP estabelece que o juiz formara a sua convicção pela livre apreciação de provas produzidas em um contraditório judicial , não podendo fundamentar a sua decisão exclusivamente com os elementos produzidos no inquérito salvo as provas imrrepitível
LIMITES AO DIREITO DE PROVAS = O art 5º LVI, CRFB/88, veda as provas obtidas por meios ilícitos, a constituição não diferencia porem a doutrina: Prova ilícita estrito sensu
Prova ilícita lato sensu Prova ilegítima
Constituição veda de modo geral
Prova ilícita estrito sensu = A prova é produzida violando uma norma de direito substantivo ( um direito material ) quem produz aprova pratica um crime.
Exp: Interrogação mediante a tortura, interceptação telefônica sem autorização judicial. Prova ilegítima = A pessoa que produz a prova