direto ambiental
R: Definição Legal pela Lei 6938/81 no art. 3º, I – meio ambiente: toda interação física, química e biológica que permita vida é meio ambiente (sentido ecológico), dando uma visão ampla, juntando o meio ambiente natural incluindo o meio ambiente artificial. Protegido autonomamente.
A visão ampla do direito ambiental deve se preocupar com o meio ambiente natural, compreendendo, o ar, a água, solo, fauna, flora, recursos minerais + o meio ambiente artificial, sendo o patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico. É a visão mais aceita na doutrina.
2. Qual a diferença entra ecocentrismo, antrocentrismo e antropocentrismo moderado como fundamentos da tutela jurídica do ambiente? Qual a opção da constituição brasileira neste sentido?
R: O Biocentrismo ou ecocentrismo será o direito que protege o ambiente para o ambiente, que fundamenta uma escola filosófica, que se chama deep ecology (ecologia profunda – radical), ou seja, entre o homem e o meio ambiente deve-se preferir o meio ambiente, independentemente da sua relação com o meio ambiente, por este ser mais ambiente. Defende a titularidade dos bens ambientais, como sujeitos de direito, um direito subjetivo do meio ambiente a ser protegido. exe.: direito dos animais. Defensor: de autoridade entre o ser humano e os animais (Peter Singer). (visão restrita). Demonstra a necessidade de se considerar a natureza como realidade por si só merecedora de tutela independentemente de sua capacidade de satisfazer as exigências humanas.
No Antropocentrismo tem como fundamento o homem como centro do universo, senhor da natureza. Sendo assim a proteção ambiental deve levar em conta as necessidades humanas, protege-se o meio ambiente, pois necessita dela para suas necessidades, em virtude que a terra supra as