Direto Ambiental
Direito: É o conjunto de normas que visa disciplinar as relações intersubjetivas com o fim de torná-las harmônicas
(animal não tem direito)
Norma é sinônimo de REGRA JURÍDICA - Toda lei é uma norma, nem toda norma é uma lei.
Artigo 59 da Constituição Federal - Elenca várias espécies normativas:
-Emenda Constitucional -Lei Delegada
-Medida Provisória -Resolução
-Lei Ordinária -Decreto Legislativo
-Lei Complementar
"CAPUT" – Cabeça
Fonte do Direito- Lugar de onde provém a norma. Lugar de onde a orma é criada. São elas:
1.Norma ( Lei Latu Sensu);
2.Costume;
3.Doutrina;
4.Jurisprudência.
Norma: Ordem/Comando do Estado dirigida a todos de maneira igual e de cumprimento obrigatório.
Costume: É o comportamento reinterado geral uniforme com a consciência de sua obrigatoriedade. Ex: Fila; Cheque pré datado.
Artigo 1,2,3,4
Incisos I, II, III
Parágrafos 1º 2º único
Alíneas - A, B , C
Características:
Direitos Humanos - O meio ambiente faz parte do hall dos direitos humanos, isto é, aqueles direitos mínimos que toda pessoa tem. Ao tratar de meio ambiente, devemos considerar o meio ambiente artificial(aquele criado pelo homem). Falar de meio ambiente é falar de qualidade de vida e, em última análise,da sobrevivência do homem no planeta. Algumas legislações tratam do meio ambiente artificial, como por exemplo, o estatuto da cidade, que aborda no artigo 2º, inciso 2, a cidade sustentável.
Direitos Difusos - São os direitos dispersos, aqueles direito que pertencem a todos, mas não pertencem individualmente a ninguém.
Direito Internacional - Falar de meio ambiente extrapola os limites geográficos criados pelos homens quando definem as áreas pertencentes ao município, ao estado e a um país. O planeta Terra é um só e o que acontece em um ponto tem interferência em outro ponto.
Princípios do Direito Ambiental
1- Proibição do Retrocesso Ecológico ou socioambiental
Tratando-se de direto fundamental (meio