diretito de família -
DIREITO DE FAMÍLIA
1. Concubinato (art. 1.727 CC) ≠ União Estável (art. 1723 CC)
- amante é sinônimo de concubinato (relação contínua e constante).
- no concubinato para que a concubina tenha direito ao patrimônio do outro é necessário demonstrar esforço comum (dispender dinheiro do próprio bolso – do lar não prova esforço comum).
- União Estável: é uma relação duradoura entre homem e mulher, desimpedidos de casar (solteiros, viúvos e divorciados), incluindo os separados de fato e separados judicialmente, sendo duradoura (tempo/prazo) considerando instituto familiar. Súmula 382 STF “more uxore” é dispensável (convivência sobre o mesmo teto).
- art. 1725 CC: comunhão parcial de bens caso seja reconhecida a União Estável. Contrato escrito pode optar por regime de bens.
- União Estável de Direito: é feita expressamente por contrato público ou particular.
- União Estável de Fato: nada expresso, nada formalizado é tudo verbal. Normalmente é reconhecido judicialmente, Ação de Reconhecimento e Dissolução da União Estável. Deverá ser provada a notoriedade (publicidade/continuidade).
2. Parentesco (art. 1591 CC)
• Graus: primeiro; segundo [...] infinito.
• Linhas:
- Reta: descendentes e ascendentes (graus infinitos).
- Colateral/Transversal: provém de um tronco ancestral comum. Com o CC de 2002 foi limitado até o quarto grau.
• Espécies:
a. Parentesco natural/consangüíneo:
- Parentesco duplo, provém dos mesmos laços de sangue (irmãos germanos). Duplamente primos irmãos casados com irmãs.
- Parentesco simples: unilaterais (consangüíneos uterinos), ex: pai tem três filhos um com cada mãe, os filhos são unilaterais.
b. Parentesco Civil:
- adoção
- inseminação artificial heteróloga (o marido autoriza inseminação de sêmen de terceiro via artificial) – pai civil.
c. Parentesco por Afinidade:
- Decorrem de casamento ou de união estável (sogro, sogra, genro, nora, entiado,