Diretio trabalhista
1. Resumir o texto do artigo destacando os principais da autora
O empregado doméstico, desempenhava serviços dentro das residências de seus ex- senhores, em troca de comida e moradia, já que era uma mão de obra sem nenhuma qualificação, e até então imune de direitos.
Foram criadas normas infraconstitucionais com o intuito de disciplinar, de forma tímida, os direitos do trabalhador doméstico, até a promulgação da lei 5.859/1972 que regulamentou a categoria destes trabalhadores. Na teoria funcionou muito bem, mas na prática mostrava-se insuficiente, pois os direitos trabalhistas eram inferiores aos concedidos à categoria dos demais empregados.
Em nível constitucional, apenas a partir da CF/88 foram reconhecidos os direitos do trabalhador doméstico no art. 7º, parágrafo único, que, além de prever os direitos já existentes na legislação infraconstitucional, estabeleceu outros direitos, como, por exemplo, o direito ao salário mínimo, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado, aposentadoria, licença-maternidade, licença-paternidade, aviso prévio proporcional de, no mínimo, 30 dias, dentre outros direitos.
Houve um debate na época, já que a maioria destes direitos possuía regulamentação na CLT e esta norma, por expressa disposição, em seu art. 7º, “a”, excluía sua aplicação à categoria dos empregados domésticos, o que, aos poucos, foi pacificado pela edição de novas leis, dando eficácia aos direitos dos empregados domésticos.
O debate não parou por ai já que, com a edição da lei 12.506/2011, que veio regulamentar o aviso prévio proporcional previsto no art. 7º, XXI, da CF/88, tal confusão voltou ao cenário jurídico, pois a norma em questão veio alterar os comandos previstos na CLT, norma inaplicável aos empregados domésticos por expressa previsão legal, além disso, no caput do art. 1º, mencionou a sua aplicação aos empregados de empresas, termo que não se confunde com empregador doméstico. Com isso, passou-se a