direitos
NOÇÕES GERAIS DE DIREITO
DEFINIÇÃO DE DIREITO E LEGISLAÇÃO
DIREITO: segundo o doutrinador RUGGIERO E MAROI: “O direito é a norma das ações humanas na vida social, estabelecida por uma organização soberana (Estado, Poder Legislativo – Congresso Nacional) e imposta coativamente à observância de todos”.
O direito é regra de conduta, com força coativa. Vem do latim directum, e designava na sua origem, aquilo que é reto, e num sentido figurado passou a designar o que estava de acordo com a lei. O direito nasceu junto com a sociedade. Sua história é a história da própria vida. Onde está o homem, está o Direito, ubi homo, ibi jus.
LEGISLAÇÃO: é a totalidade das leis que vigoram num país.
ACESSO À JUSTIÇA: há formas de se ingressar na Justiça:
De forma individual;
De forma coletiva (Código de Defesa do Consumidor em 1990), Estatuto do Idoso em 2003.
ESTADO DE SÃO PAULO:
Assistência Judiciária Gratuita = convênio da OAB/SP com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo;
Individual e particular;
Através do Ministério Público (direitos difusos = meio ambiente)
Explicar as custas processuais.
OUTROS ESTADOS:
Minas Gerais, Rio de Janeiro, Goiás, Mato Grosso = Defensoria Pública (O próprio Estado através do Defensor Público que age como advogado para aqueles que não tem condições de pagar) + lento.
FONTES DE DIREITO
Fontes do direito são os meios pelos quais se formam as regras jurídicas. As fontes são:
DIRETAS:
Lei (é a norma formulada pelo Legislativo) *** medida provisória a norma com força de lei editada excepcionalmente pelo Presidente da República.
Costume (é a reiteração constante de uma conduta, uma prática geral aceita como sendo o Direito, e na falta da lei o juiz pode decidir de acordo com o costume).
INDIRETAS:
Doutrina (é a interpretação da lei, feita pelos estudiosos da matéria, em comentários, aulas, tratados, pareceres, monografias, etc).
Jurisprudência (é a interpretação da lei, feita pelos juízes e tribunais,