Direitos
Conceito de capacidade e espécies:
Capacidade de Direito ou de Gozo: é adquirida com a personalidade e representa estar apto para ser titular de direitos e deveres na ordem civil. A capacidade de direito ou de gozo se adquire com o nascimento. Quem tem personalidade, tem capacidade de direito.
Capacidade de Fato ou de Exercício: se recebe somente quando completa a maioridade ou seja 18 anos, estar apto para exercer por si só (sozinho) os atos da vida civil, assim sendo desde que o individuo tenha todas as funções mentais em absoluta capacidade de discernir o acontecimento dos fatos, e da independência de interagir com a sociedade, contanto assim adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil.
Incapacidade relativa e absoluta.
Incapacidade Relativa: Aqueles que podem praticar por si atos da vida civil, desde que assistidas (ajudados) por quem a lei encarrega deste ofício. De acordo com o art. 4º do CC são considerados relativamente incapazes:
a) Os maiores de 16 e menores de 18 anos (art.4º, I);
b) Os ébrios habituais e os viciados em tóxico (art. 4º, II);
c) Os deficientes mentais que tenham o discernimento reduzido (art. 4º, II);
d) Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo (art. 4º, III) – A previsão da incapacidade relativa dos excepcionais tem como propósito proteger os atos praticados pelos agentes nessas situações, sem prejuízo de sua salutar inserção no meio social.
e) Os pródigos (art. 4º, IV) – Esta modalidade de incapacidade deve ser decretada judicialmente por requisição do cônjuge ou familiar, já que o que se protege, com a incapacidade do pródigo, é exatamente o patrimônio da família, e não apenas o patrimônio do pródigo.
Incapacidade absoluta: Acarreta a proibição total do exercício por si só, do direito. O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do incapaz, sob pena de nulidade. De acordo com o art. 3º do CC são considerados absolutamente incapazes:
a) Os menores de 16 anos