direitos
A constituição federal estabelece que todo cidadão, trabalhador, que exerce sua função em horários realizados entre 22h00min e 5 horas do dia seguinte, são considerados trabalhadores noturnos.
Os trabalhadores que exercem tais horários terão remuneração superior ao diurno, de ate 20% (vinte por cento) a mais que seu dia de serviço. ART 73, CLT.
E vedado o trabalho noturno a menores de 18 anos, considerando este o que for executado no período compreendido entre 22 e 5 horas do dia seguinte.
EX: vigias, seguranças,...
Trabalhador Autônomo
Trabalhador autônomo e todo aquele que exerce sua atividade profissional sem um vinculo empregatício, que presta serviço de forma eventual e habitual. Não possui horário, nem recebe salário, mas sim uma remuneração prevista em contrato. Não se exige como requisito do trabalhador autônomo o diploma de curso superior.
Ex: um contabilista que mantem escritório próprio, e possui vários clientes.
Trabalhador Avulso
Trabalhador avulso e todo trabalhador que presta serviço a inúmeras empresas, sem vinculo empregatício. É aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, por intermediação obrigatória dos sindicatos da categoria.
Ex: trabalhadores portuários.
Férias
Todo empregado terá direito anualmente a um gozo de um período de férias, sem prejuízo de remuneração. ART 129, CLT.
A cada período de 12 meses de contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias não seguintes proporções.
I- 30 dias corridos, sem nenhum dia de falta.
II- 24 dias corridos, mesmo tendo uma falta de 6 a 14 dias de falta.
III- 18 dias corridos, mesmo tendo uma falta de 15 a 23 dias de falta.
IV- 12 dias corridos, mesmo tendo uma falta de 24 a 32 dias de falta.
§ 1 º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Não terá direito a férias, o empregado que,