direitos e obrigações
Noções introdutórias de Direito das Obrigações. O Direito é ciência social – depende da sociedade para existir, limita a liberdade das pessoas em sociedade para ensejar o convívio harmônico e pacífico. A sociedade depende do direito para o convívio. Ubi societas, ibi ius. Isoladamente o homem não precisaria do direito, em tese, para regulamentar-lhe a conduta. Observa, no entanto, Venosa, que, sabendo da existência de outros homens no universo, mesmo sozinho há que se preservar os valores e recursos ambientais[1].
O homem vivendo em sociedade depende dos serviços dos outros homens, pois não pode por si só prover todas as necessidades. Sem firmar vínculos com outras pessoas, não é possível buscar o próprio alimento e a água, cuidar da saúde e do lazer, construir a moradia, alcançar os objetos essenciais para a subsistência e o desenvolvimento. Faz-se necessário comprar, vender, alugar, firmar contrato de seguro, emprestar, doar.
Através das obrigações circulam os bens essenciais à sobrevivência e ao desenvolvimento social.
Primeiro veio a troca (escambo). Depois, com a moeda, a compra e venda, e outros contratos, tudo para estabelecer vínculos entre as partes, limitando a liberdade dessas.
As partes livremente se obrigam perante outras, para atenderem às suas próprias necessidades. Ex.: o vendedor se obriga a fornercer o bem, e o comprador se obriga ao pagamento do preço.
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CONCEITO DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. O Direito das Obrigações é o conjunto de normas que disciplinam os vínculos jurídicos entre pessoas (originados de vontade, lei ou ato ilícito), estabelecendo regras de cumprimento, de circulação e de extinção de tais vínculos e, ainda, as consequências do inadimplemento de prestações.
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DA OBRIGAÇÃO.
CONCEITO DE OBRIGAÇÃO: Obrigação é vínculo jurídico, prestigiado pela lei (a obrigação tem valor social), através do qual o devedor (sujeito