Direitos e Garantias Fundamentais
A CF/88 em seu título II, classifica o gênero nos seguintes grupos
Direitos e deveres individuais e coletivos
Direitos sociais
Direitos de nacionalidade
Direitos políticos
Partidos políticos
Direitos e deveres individuais e coletivos
De acordo com o STF, os direitos individuais não se restringem ao artigo 5º da CF/88, podendo ser encontrado ao longo do texto Constitucional, expressos ou decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição, ou, ainda, decorrentes dos tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja parte.
De acordo com a doutrina, os direitos fundamentais são classificados em gerações ou dimensões do direito.
1ª dimensão – O seu reconhecimento surge com maior evidência nas primeiras constituições escritas, e podem ser caracterizados como frutos do pensamento liberal-burguês do século XVIII. Mencionados direitos dizem respeito às liberdades públicas e aos direitos políticos, ou seja, direitos civis e políticos a traduzir o valor liberdade. Enfim são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado. Ex.: Habeas Corpus
2ª dimensão – Impulsionada pela revolução Industrial Europeia do século XIX, em decorrência das péssimas situações e condições de trabalho eclodem vários movimentos na busca de reivindicações trabalhistas e normas de assistência social. O início do século XX é marcado pela Primeira Grande Guerra e pela fixação de direitos sociais.
3ª dimensão - Os direitos da 3ª dimensão são direitos transindividuais que transcendem os interesses do indivíduo e passam a se preocupar com a proteção do gênero humano, com altíssimo teor de humanismo e universalidade. Ex.: Direito ao meio ambiente, Direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade, Direito de comunicação.
4ª dimensão - Para Bonavides, os direitos da quarta dimensão decorrem da globalização dos direitos fundamentais, o que significa universalizá-los no campo institucional. Ingo Sarlet observa que “ a proposta do