Direitos e garantias fundamentais
PASSO 01 – Dimensões de direitos fundamentais existentes na Carta Magna e momento histórico que desencadeou no surgimento de cada geração.
A constituição em sentido moderno pretendeu radicar duas ideias básicas: (1) ordenar, fundar e limitar o poder político; (2) reconhecer e garantir os direitos e liberdades do indivíduo. Os temas centrais do constitucionalismo são, pois, a fundação e legitimação do poder político e a constitucionalização das liberdades. O que se pretende agora é fornecer modelos de compreensão das palavras e das coisas que estão na génese do constitucionalismo moderno. Se o constitucionalismo é uma teoria normativa do governo limitado e das garantias individuais, parece aceitável a abordagem desta teoria através de modelos, isto é, estruturas teóricas capazes de explicar o desenvolvimento da ideia constitucional.
Às “magnas cartas” é estranha a dimensão projetante de uma nova ordem política criada por um ator abstrato (povo, nação). Inerente à “ordem natural das coisas” estava, pois, a indisponibilidade da ordem política, a incapacidade de querer, de construir e de projetar uma “ordem nova”, bem como a rejeição de qualquer corte radical com as estruturas políticas tradicionais. Neste sentido se pode afirmar que ao “constitucionalismo histórico” repugna a ideia de um “poder” constituinte com força e competência para, por si mesmo, desenhar e planificar o modelo político de um povo.
O poder constituinte entendido como soberania constituinte do povo, ou seja, o poder de o povo através de um ato constituinte criar uma lei superior juridicamente ordenadora da ordem política, parece hoje uma evidência. No entanto, a distinção clara entre um poder constituinte que faz as leis fundamentais e um poder legislativo que faz as leis não fundamentais foi precedida de uma laboriosa construção teórica.
O Estado Constitucional é “mais” do que Estado de direito. O elemento democrático não foi apenas