Direitos sociais
As primeiras constituições buscavam a limitação do poder por meio de documento básico e regular a convivência política de governantes e governados, que continuou até início do século xx.
A revolução industrial, a urbanização acelerada e os conflitos entre capital e o trabalho... Passaram a exigir a consagração constitucional dos direitos de segunda geração: os direitos sociais (saúde, educação, trabalho e previdência social), preocupados com a igualdade e reclamando de um Estado prestacional, com minoração das desigualdades das pessoas.
A constituição dos direitos sociais coincide com a luta pelos direitos trabalhistas, começando com o direito ao sufrágio universal. Há documentos históricos que asseguram o direito ao trabalho, á sindicalização, ao repouso e ao laser, á saúde e á previdência, de proteção á maternidade e á infância, á educação e á cultura, de proteção social em caso de desemprego involuntário.
Esses direitos são realizados pela política pública para minorar as desigualdades sociais e garantir a dignidade humana. Deve-se mencionar que o rol de garantias do art. Sétimo da Constituição não exaure a proteção aos direitos sociais (voto Joaquim Barbosa).
Não basta garantir ao individuo apenas a liberdade, mas satisfazer também as necessidades vitais. Os direitos sociais são também chamados de direitos de promoção ou direitos prestacionais, são verdadeiras liberdades positivas de observação obrigatória de um Estado social de Direito.
Geralmente suas normas são adotadas de eficácia limitada, de caráter programático, onde sua aplicação depende de intermediar pelo legislativo e ou administrativo ou de intervenção judicial pela interpretativa. Em geral está crescendo o grupo dos que consideram os princípios constitucionais e as normas sobre direitos sociais como fonte de direitos e obrigações, admitindo a intervenção do judiciário em caso de omissões inconstitucionais.
Exemplos como Direitos sociais universais ou genéricos art. Sexto