direitos sociais
Pró-Reitoria de Ensino de Graduação – PROEG
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Direitos Humanos
Prof: Romero Marinho
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1) Conceituação dos direitos sociais
Na definição de José Afonso da Silva, os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, “são prestações positivas estatais, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações desiguais. Valem como pressuposto de gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade”.
George Marmelstein define o conteúdo dos direitos sociais dizendo que estes
“[....] impõem diretrizes, deveres e tarefas a serem realizadas pelo Estado, no intuito de possibilitar aos seres humanos melhor qualidade de vida e um nível razoável de dignidade como pressuposto do próprio exercício de liberdade”
O rol de direitos sociais nos leva à constatação de que estes direitos não possuem um núcleo jurídico unitário, mas heterogêneo, sendo muito mais caracterizados pelo seu "objetivo" ou seu "alcance" do que por seu "núcleo". O Direito à Saúde, por exemplo, pode ter no caso concreto um alcance individual - e aí não ser propriamente um "direito social"; mas pode ter um alcance social, quando implementador de uma política pública.
Os direitos sociais prestacionais são, por conseguinte, sobretudo, endereçados ao Estado, para quem surge, na maioria das vezes, deveres de prestações positivas, visando à melhoria das condições